MPE denuncia policiais da Rotam por matar 4 ladrões após roubo em Cuiabá

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Os desembargadores da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) mantiveram o processo contra quatro policiais militares do Batalhão de Rondas Ostensivas Tático Móvel (Rotam). Eles mataram quatro ladrões após um roubo em Cuiabá.

A defesa de um dos PMs tentou derrubar a ação alegando que houve troca de tiros, mas o pedido foi negado por unanimidade. A sessão de julgamento ocorreu em 3 de março, sob relatoria do desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues.

A decisão analisou um habeas corpus apresentado em favor do policial Rômulo Vaslav Nijinsky Pinheiro Bicho, que responde ao processo junto com os militares Clerismar Santos Pereira, André Luis Ferreira de Souza e Hérico Muller Monteiro Negre. Os quatro são acusados de participar da morte de Vitor Zidane Gonçalves Tabajara de Campos, Joelton Vinícius Alves da Silva, Pedro Vinícius Padilha da Silva de Moraes e Andrey Ferreira da Silva, durante uma intervenção policial ocorrida em 15 de março de 2023, no bairro Santa Laura, em Cuiabá.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Estado (MPMT), momentos antes da ação policial, os quatro homens teriam participado de um roubo a uma casa no Residencial Cláudio Marchetti, no bairro Jardim Imperial II. Após o crime, os policiais receberam a informação de que um Gol branco usado no assalto era alugado e tinha sistema de rastreamento.

Com a localização do carro, os militares foram até uma casa na Avenida Principal, no bairro Santa Laura, onde os suspeitos estariam. A acusação afirma que, ao chegarem ao local, os policiais entraram no imóvel, renderam os suspeitos e atiraram várias vezes contra eles sem defesa.

“Ao chegarem no local dos fatos, os denunciados adentraram o recinto e realizaram a abordagem das vítimas e, no quintal da residência mencionada, sem que essas pudessem esboçar qualquer reação, visto que todas estavam imobilizadas, efetuaram inúmeros disparos de arma de fogo contra elas”, diz trecho da denúncia citado do MPE. Depois dos tiros, conforme o processo, os policiais ainda teriam retirado os corpos antes da chegada do socorro.

Joelton Vinícius Alves da Silva chegou a ser levado da UPA Pascoal Ramos para o Hospital Municipal de Cuiabá, mas morreu em seguida. Vitor Zidane Gonçalves Tabajara de Campos já deu entrada na unidade sem vida.

Pedro Vinícius Padilha da Silva de Moraes e Andrey Ferreira da Silva também foram encaminhados ao hospital, mas chegaram mortos. Para o Ministério Público, os policiais teriam agido por “justiçamento”, como uma forma de punição pelo roubo cometido pelas vítimas.

“O crime foi cometido por motivo torpe, na medida em que os denunciados agiram por justiçamento, aplicando punição pela morte pelo fato de as vítimas terem perpetrado um roubo, ao arrepio da lei”, diz a denúncia. A defesa de Rômulo alegou que o caso deveria ser encerrado porque houve confronto armado.

Os advogados afirmaram que um laudo balístico apontou disparos feitos pelas armas atribuídas aos suspeitos, o que indicaria legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal. Os desembargadores, no entanto, entenderam que não é possível encerrar o processo nesta fase.

No voto, o relator destacou que o habeas corpus só pode trancar uma ação penal quando a ilegalidade é evidente, o que não ocorre no caso. “O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade é evidenciada de plano”, afirmou.

Também ressaltou que existe contradição entre provas técnicas e depoimentos, o que precisa ser analisado durante o andamento do processo. “Havendo antagonismo relevante entre elementos técnicos e testemunhais acerca da dinâmica dos fatos, é inviável reconhecer, no writ, excludente de ilicitude de modo manifesto”, destacou.

A defesa também reclamou de cerceamento de defesa, porque o juiz negou pedidos de diligências para investigar o passado das vítimas e possíveis ligações delas com crimes. O tribunal rejeitou o argumento e afirmou que o magistrado pode indeferir pedidos considerados irrelevantes ou protelatórios.

“Do alegado cerceamento de defesa. Por fim, no tocante ao indeferimento das diligências requeridas na resposta à acusação (investigação de vida pregressa das vítimas e contexto de tráfico no local), não se evidencia ilegalidade. O magistrado é o destinatário da prova e detém discricionariedade regrada  para indeferir diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. A jurisprudência é firme no sentido de que não há nulidade quando o indeferimento é motivado e as diligências não se mostram necessárias ao esclarecimento dos fatos”, traz acórdão. 

Fonte: Folha Max