Médicos credenciados ao Departamento de Trânsito do Estado de Mato Grosso (Detran-MT) acionaram o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) reclamando que tiveram o valor das consultas para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) praticamente “cortado pela metade”. Mas o conselheiro Antonio Joaquim barrou a denúncia sob argumento de que os médicos não têm legitimidade para apresentar esse tipo de representação e destacou que não há indícios mínimos de ilegalidade no ato do Detran.
A informação consta em decisão publicada no Diário Oficial de Contas que circulou na segunda-feira (13). Segundo a representação, assinada por médicos credenciados, a redução foi brusca.
Antes, o exame de aptidão física e mental custava R$ 132,67, mas caiu para R$ 78,39 após nova portaria. Para os profissionais, a medida foi imposta “de forma manifestamente inconstitucional e ilegal”, sem levar em conta os custos reais do serviço.
Eles também alertaram para risco de colapso “ameaçando a própria sustentabilidade do sistema de habilitação, com risco iminente de descredenciamento em massa, colapso na oferta de atendimento e grave prejuízo aos cidadãos”. Os médicos ainda alegaram que a mudança partiu de uma decisão federal que fixou um teto nacional, tirando dos estados o poder de definir os valores.
Para eles, isso fere o pacto federativo e ignora diferenças regionais, já que o preço deixaria de cobrir os custos do atendimento. “Informam que, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a remuneração dos exames médicos e psicológicos exigidos no processo de habilitação de condutores é disciplinada pela Lei Estadual 9.197/2009, a qual permanece plenamente vigente, não tendo sido revogada, nem expressa, nem tacitamente. Esclarecem que, com base na supracitada lei, a Portaria Detran-MT 681/2025 havia fixado o valor do exame de aptidão física e mental (EAFM) em R$ 132,67. Explicam que, em decorrência de um movimento abrupto e desprovido de fundamentação técnica do Governo Federal, levado a cabo por meio da Medida Provisória 1.327/2025 e da Portaria 927/2025 da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), houve uma ruptura do modelo regulatório vigente, ao centralizar, em nível nacional, a definição do preço dos exames em questão, impondo a fixação de teto de valor único para todo o território nacional”, traz trecho da representação.
Do outro lado, o Detran argumentou que apenas cumpriu ordem superior. Sustentou que a nova regra veio da União, por meio de medida provisória e norma da Secretaria Nacional de Trânsito, e que o órgão estadual não tinha escolha.
Segundo a autarquia, a portaria foi um “ato administrativo vinculado”, ou seja, obrigatório, para se adequar ao novo modelo nacional. Antonio Joaquim pontou que a representação não poderia nem ser aceita pelo TCE.
Ele apontou que os médicos não têm legitimidade para apresentar esse tipo de representação e destacou que não há indícios mínimos de ilegalidade no ato do Detran. Na decisão, o conselheiro afirmou ainda que “a presente representação não comporta conhecimento” e que os autores “não são autoridades públicas, responsáveis por controle interno, licitantes, contratados ou legitimados em lei específica”.
Sobre o mérito, ele indicou que o Detran apenas seguiu a lei federal. “Se apresenta como providência de adequação administrativa vinculada ao novo regime federal, não se evidenciando, de plano, ilegalidade, desvio de finalidade ou atuação arbitrária”, traz trecho.
O conselheiro ainda deixou ressaltou que o Tribunal de Contas não pode derrubar regra federal. Segundo ele, a discussão levantada pelos médicos gira, na verdade, em torno da validade da norma da União, algo que foge da competência do TCE. “Não compete a este Tribunal de Contas afastar, em controle concreto, a eficácia de ato normativo federal”, destacou.
O conselheiro decidiu por barrar a representação sem análise do pedido de urgência, e a portaria que reduziu os valores segue valendo. “Logo, se o ato estadual impugnado se encontra diretamente alicerçado em comando normativo federal, descabe ao TCE-MT conhecer da representação com o propósito de, por via reflexa, desconstituir seus efeitos. Por conseguinte, ausentes a legitimidade ativa, os indícios mínimos de irregularidade e a própria competência material deste Tribunal para conhecer da matéria, impõe-se a não admissibilidade da presente representação de natureza externa. Decido não conhecer a presente representação de natureza externa e declarar prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de urgência”, determinou.
Fonte: Folha Max




