
A vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, negou o pedido de liminar do prefeito Abilio Brunini (PL) e manteve o mínimo de 18 votos para mudanças no Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuiabá. A magistrada citou ser necessária a maioria absoluta dos membros do Tribunal para conceder pedido de liminares em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs). A decisão é do início desta noite de segunda-feira, 13 de julho.
Na prática, a decisão dificulta a mudança nas normas para a possibilitar a reeleição da presidente Paula Calil (PL) à presidência da Mesa.
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“A medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade encontra respaldo nos artigos 10 a 12, ambos da Lei n.º 9.868/1999, aplicáveis por simetria ao controle concentrado estadual, conforme reiteradamente reconhecido por este Tribunal de Justiça. O artigo 10, caput, da referida lei estabelece que, “salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal”, ao passo que o §3º do mesmo dispositivo autoriza, em caráter excepcional, a concessão da medida inaudita altera pars “em caso de excepcional urgência”, fundamentou a desembargadora.
Embora a legislação permita que a liminar seja concedida de forma monocrática, ou seja, por apenas um magistrado, esses só devem ser feitos de forma excepcional, já que representa uma grande interferência do Poder Judiciário.
Nilza ainda citou que este não é o caso da ADI protocolada pelo Município de Cuiabá, uma vez que a ação só passou a existir após a consulta feita pela presidente da Mesa Diretora, a vereadora Paula Calil (PL), sobre a possibilidade de o Município questionar itens do Regimento Interno na Justiça.
“Ademais, importa observar que a própria origem da presente ação – iniciada a partir de consulta formulada pela Presidência da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo, conforme documentado nos autos por meio do Ofício nº. 647/2026/GP – revela que a urgência alegada não é espontânea nem decorre de situação de emergência institucional. Ao contrário, a ação foi proposta em resposta a uma consulta institucional, o que denota caráter deliberado e planejado da iniciativa, incompatível com a excepcionalidade que justificaria a supressão do contraditório prévio”, cita.
Fonte:Estadão MT




