
Rodinei Crescêncio/Rdnews
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A regulamentação das áreas úmidas em Mato Grosso sempre esteve cercada por intenso debate técnico e jurídico. A necessidade de compatibilizar proteção ambiental, produção agropecuária e segurança jurídica levou à edição da Resolução Consema nº 36/2026, que revogou a Resolução nº 45/2022 e estabeleceu novos critérios para identificação, delimitação, licenciamento e uso sustentável dessas áreas. Mais do que alterar procedimentos administrativos, a norma busca conferir maior objetividade técnica à caracterização das áreas úmidas e das áreas de uso restrito.
Há anos, produtores rurais das planícies alagáveis do Araguaia e do Guaporé convivem com mapas elaborados em escala regional e incertezas quanto à caracterização ambiental de seus imóveis. Em determinados casos, a representação cartográfica utilizada como referência administrativa não reflete integralmente todas as características efetivamente encontradas em cada imóvel, gerando insegurança para o licenciamento ambiental e o desenvolvimento da atividade produtiva.
Em determinados casos, a representação cartográfica utilizada como referência administrativa não reflete integralmente todas as características efetivamente encontradas em cada imóvel, gerando insegurança para o licenciamento ambiental e o desenvolvimento da atividade produtiva
Para enfrentar essa realidade, a Resolução Consema nº 36/2026 estabelece critérios técnico-científicos integrados para a caracterização das áreas úmidas e das áreas de uso restrito. A identificação dessas áreas passa a considerar conjuntamente aspectos relacionados ao solo, ao regime hídrico, à geomorfologia e à vegetação, sem se limitar à representação cartográfica.
A ausência de lâmina d’água em determinada época do ano, contudo, não descaracteriza, por si só, a condição de área úmida quando estiverem presentes indicadores pedológicos permanentes. Vale ressaltar que o Pantanal mato-grossense, situado na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, permanece submetido à legislação estadual específica e não integra o âmbito de aplicação da Resolução nº 36/2026.
Nesse contexto, o mapa elaborado pela Sema, com base no mapa de solos hidromórficos do IBGE em escala 1:250.000, permanece como referência para a delimitação das áreas de uso restrito nas planícies alagáveis do Araguaia e do Guaporé. Entretanto, havendo divergência tecnicamente fundamentada em relação ao mapa de referência da Sema, do CAR ou licenciamento ambiental, o interessado deverá apresentar laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento equivalente e fundamentado nos critérios previstos na Resolução. A conclusão dependerá da análise do órgão ambiental e, quando o laudo aprovado descaracterizar a área úmida, deverá ser promovido o ajuste da base temática utilizada pela Sema.
Nas áreas úmidas consideradas de uso restrito, permanece proibido o cultivo de culturas anuais em larga escala, exceto o de culturas adaptadas às condições naturais de saturação hídrica do solo, desde que não sejam utilizados agrotóxicos. A Resolução também admite a supressão de vegetação nativa campestre em área úmida para substituição por pastagens plantadas com espécies forrageiras adaptadas à elevada umidade, mediante ato autorizativo e com observância das Áreas de Preservação Permanente, dos percentuais de Reserva Legal e das demais exigências ambientais aplicáveis.
Nas áreas secas situadas dentro do perímetro de uso restrito e limítrofes a áreas úmidas, deverá ser instituída faixa de distanciamento de cem metros quando a atividade representar risco concreto ou potencial à integridade ecológica ou aos recursos hídricos associados. Nessa faixa, ficam vedadas a aplicação de agrotóxicos por aeronave tripulada, o armazenamento, a manipulação ou a disposição de insumos, produtos químicos e resíduos potencialmente contaminantes, além de outras atividades que apresentem os riscos previstos na norma.
O interessado poderá requerer a redução da distância mediante apresentação de processos tecnológicos ou medidas adicionais de segurança capazes de restringir o risco aos recursos hídricos, sempre respeitadas as Áreas de Preservação Permanente e mediante aprovação do órgão ambiental.
Na drenagem agrícola, a Resolução nº 36/2026 diferencia os procedimentos conforme o tipo de solo, a natureza da intervenção e a extensão da área. A implantação de obra de drenagem agrícola em área úmida superior a 260 hectares dependerá de EIA/Rima, enquanto os projetos de até 260 hectares em solos hidromórficos estarão sujeitos à elaboração de diagnóstico ambiental em licenciamento ambiental trifásico. A norma também impede o fracionamento de projetos contíguos ou situados em imóvel contínuo do mesmo titular quando a soma das áreas superar esse limite.
Os projetos deverão observar critérios pedológicos, hidrológicos, agronômicos e ambientais, além da avaliação dos efeitos cumulativos e sinérgicos, do monitoramento dos corpos hídricos e da apresentação de projeto técnico específico. Para a drenagem superficial ou o manejo de excesso hídrico temporário, os drenos terão, em regra, profundidade máxima de 1,5 metro. Também deverão ser considerados o tipo de solo, o teor de argila, a aptidão agrícola da cultura pretendida, o traçado e as condições técnicas de implantação.
Além disso, os responsáveis por atividades de drenagem já implantadas em áreas úmidas para o exercício da atividade agropecuária deverão requerer sua regularização perante a SEMA no prazo de 18 meses, contado da publicação da Resolução, em 1º de julho de 2026. Os projetos apresentados sob a vigência da Resolução nº 45/2022 e ainda sem análise conclusiva deverão ser retificados para atendimento às novas exigências, com aproveitamento das taxas já recolhidas.
A nova regulamentação representa avanço na definição dos critérios aplicáveis, mas sua capacidade de produzir segurança jurídica dependerá da implementação administrativa. A uniformidade dos procedimentos, a edição ou adequação dos termos de referência, a análise técnica dos laudos e a atualização das bases utilizadas pela Sema serão determinantes para que as possibilidades previstas na norma produzam resultados concretos.
Para o setor produtivo, a possibilidade de submeter enquadramentos cartográficos à revisão técnica reduz o risco de decisões automáticas e assegura espaço para a apresentação de prova qualificada, especialmente em propriedades que reúnem áreas secas, zonas sazonalmente alagáveis e diferentes tipos de solo. A principal contribuição da Resolução, contudo, talvez seja reafirmar que a caracterização das áreas úmidas deve resultar da conjugação de critérios técnico-científicos e da análise individualizada de cada imóvel. Em matéria de áreas úmidas, o mapa continua sendo importante, mas não pode, isoladamente, definir a realidade ambiental de uma propriedade.
Ana Lacerda é advogada do escritório Advocacia Lacerda e escreve exclusivamente nesta coluna às quartas-feiras. E-mail: analacerda@advocacialacerda.com. Site: www.advocacialacerda.com
Fonte: RD News




