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Justiça condena Caixa a pagar seguro de vida a três filhos após sete anos da morte da mãe

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Gilberto Leite | Estadão Mato Grosso

A Justiça condenou a Caixa Vida e Previdência a pagar uma indenização de seguro de vida a três filhos que perderam a mãe em janeiro de 2019 e enfrentaram dificuldades para receber o benefício. A decisão é do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, que reconheceu o direito dos herdeiros à indenização, mas determinou que o valor exato seja calculado posteriormente, diante de divergências nas informações apresentadas pela seguradora.

Os beneficiários, identificados pelas iniciais G.M.P.S., M.M.P.S. e M.M.P.S., são menores de idade e entraram na Justiça representados pelo pai. A mãe das crianças, K.F.S.P., morreu em 4 de janeiro de 2019 e possuía um seguro de vida coletivo empresarial, com cobertura para morte natural.

Segundo o processo, a família procurou a seguradora para receber a indenização prevista no contrato. O pedido administrativo foi formalizado em julho de 2025, mas o pagamento não foi realizado.

Os filhos relataram que, mesmo após a entrega dos documentos solicitados, a Caixa Vida e Previdência continuou apontando pendências e exigindo novas informações, sem apresentar uma resposta definitiva sobre o pagamento.

Em agosto e novembro de 2025, a seguradora encaminhou comunicados informando que ainda faltavam documentos. Em abril de 2026, após outra entrega de informações pela família, uma nova comunicação apontou pendências no procedimento.

Diante da demora, os representantes dos menores entraram na Justiça para garantir o pagamento do seguro e pedir R$ 30 mil de indenização por danos morais, sendo R$ 10 mil para cada filho.

Em sua defesa, a Caixa Vida e Previdência afirmou que o seguro havia sido contratado na modalidade coletiva empresarial, na qual a cobertura é destinada aos funcionários e integrantes de determinado grupo, conforme as condições estabelecidas no contrato.

Ao analisar o processo, o juiz verificou que a própria seguradora reconhecia a existência do seguro, a inclusão da mãe no grupo de pessoas cobertas e o falecimento por causa natural.

A decisão destacou que não havia comprovação de nenhuma cláusula que excluísse a cobertura para a situação apresentada pela família.

Para o magistrado, a existência de documentos pendentes durante o atendimento administrativo não poderia impedir definitivamente o pagamento, principalmente porque os herdeiros apresentaram na Justiça as informações necessárias para comprovar o direito ao seguro.

A discussão passou a envolver o valor que deveria ser pago aos três filhos.

A família apontou a existência de um capital segurado global de R$ 1,8 milhão, conforme certificado apresentado no processo. Entretanto, esse documento havia sido emitido em julho de 2026, anos depois da morte da segurada.

A Caixa Vida e Previdência, por sua vez, sustentou que a indenização individual seria de R$ 50 mil, considerando um capital global de R$ 950 mil dividido entre 19 pessoas seguradas.

O juiz, porém, identificou uma divergência importante. Documentos internos da própria seguradora apontavam o valor de R$ 54.455,68 vinculado ao seguro da mãe das crianças.

Como a empresa não apresentou informações suficientes para esclarecer as diferenças entre os valores, a Justiça decidiu que a quantia exata será definida em uma etapa posterior do processo.

Para isso, a seguradora deverá comprovar o capital total vigente na data da morte e informar quantas pessoas estavam efetivamente cobertas pelo contrato naquela ocasião.

O valor que for apurado deverá ser dividido igualmente entre os três filhos, com atualização monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na sentença.

Apesar de reconhecer o direito ao seguro, o juiz rejeitou o pedido de R$ 30 mil por danos morais.

Na avaliação do magistrado, não ficou comprovado que todas as exigências documentais feitas pela seguradora fossem injustificadas ou que a demora tivesse provocado prejuízos pessoais além dos transtornos relacionados à falta de pagamento.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao reconhecimento parcial dos pedidos apresentados pela família, entendimento acompanhado pela Justiça na sentença.



Fonte:Estadão MT