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TJ barra equiparação e reajuste de servidores da Assembleia contratados sem concurso

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Gilberto Leite | Estadão Mato Grosso

Valores recebidos de boa-fé até a publicação do acórdão não precisarão ser devolvidos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucionais dispositivos da lei que organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). A decisão, unânime, impede a equiparação de servidores estabilizados sem concurso público aos servidores efetivos e derruba o reajuste automático anual de remunerações vinculado à inflação.

A decisão foi tomada nesta quinta-feira, 15 de outubro, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça contra os artigos 2º e 34 da Lei Estadual nº 11.331/2021. O relator foi o desembargador Gilberto Giraldelli.

Ao analisar a equiparação, o tribunal entendeu que a estabilidade excepcional prevista na Constituição de 1988 garante a permanência do servidor no cargo em que foi admitido, mas não lhe confere efetividade nem os mesmos direitos de quem ingressou por concurso público. Com isso, servidores nessa condição não poderão ser enquadrados nas carreiras estruturadas para os efetivos, nem receber progressões funcionais e vantagens exclusivas dessa categoria.

A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já estabeleceu ser inconstitucional reenquadrar servidores admitidos sem concurso em novos planos de carreira, mesmo quando beneficiados pela estabilidade prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O tribunal também derrubou integralmente o artigo 34 da lei, que previa reajustes automáticos anuais de subsídios, pensões, aposentadorias e vantagens pessoais com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Segundo o relator, a regra permitia aumentos sem a aprovação de uma lei específica para cada exercício e vinculava a remuneração dos servidores a um índice federal, contrariando a Constituição e a Súmula Vinculante 42 do STF. A revisão salarial futura dependerá de lei específica.

Os efeitos da decisão foram modulados para preservar os valores recebidos de boa-fé até a publicação do acórdão, sem obrigação de devolução. Também foram mantidas as situações funcionais e os proventos de servidores já aposentados ou que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria até essa data.

Para os servidores estabilizados que continuam em atividade, o tribunal preservou o vínculo funcional e o valor nominal da remuneração já recebida, mas proibiu novos enquadramentos no plano de carreira e novos reajustes automáticos vinculados ao INPC após a publicação do acórdão.



Fonte:Estadão MT