Gilberto Leite | Estadão Mato Grosso
Motorista pagou R$ 42.739,84 por três cotas de consórcio para comprar caminhão, mas não conseguiu a liberação do crédito esperado.
A Justiça determinou que a Promove Administradora de Consórcios devolva parte dos R$ 42.739,84 pagos por um motorista que pretendia comprar um caminhão, mas não conseguiu a liberação do crédito. A decisão foi proferida pelo juiz Laio Portes Sthel, da 1ª Vara Cível de Sinop, que rejeitou a acusação de contratação enganosa, mas reconheceu o direito do consumidor à restituição de valores após desistir do consórcio.
Segundo o processo, o motorista M.P. encontrou um anúncio na plataforma Mercado Livre e entrou em contato com um vendedor que, conforme seu relato, prometeu a liberação de uma carta de crédito em até 20 dias. Interessado na aquisição do caminhão para trabalhar, ele viajou até São Paulo, acompanhado de outro motorista, e realizou o pagamento de R$ 42.739,84.
Na ocasião, foram contratadas três cotas de consórcio, sendo duas de R$ 150 mil e uma de R$ 250 mil, totalizando R$ 550 mil em créditos. O motorista alegou que acreditava estar contratando uma operação com liberação rápida do dinheiro e que não compreendeu que dependeria de sorteio ou lance.
Como o crédito não foi disponibilizado no prazo esperado, ele procurou as empresas para tentar resolver a situação. Sem conseguir a devolução pretendida, entrou na Justiça pedindo o cancelamento dos contratos, a restituição integral do dinheiro e R$ 30 mil por danos morais.
Em sua defesa, a Promove apresentou contratos e uma gravação telefônica realizada após a contratação. Durante a ligação, o motorista confirmou que sabia que a liberação do crédito dependia de sorteio ou lance e que não havia prazo garantido para receber o dinheiro.
Ao analisar as provas, o magistrado concluiu que não ficou demonstrada a promessa de contemplação em 20 dias. Por isso, afastou a acusação de contratação enganosa e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Apesar disso, a Justiça reconheceu que o motorista tinha direito à devolução de parte dos valores pagos, já que as três cotas haviam sido canceladas em junho de 2023.
A decisão determinou a restituição dos valores de uma das cotas, contemplada para devolução em setembro de 2023, sem necessidade de aguardar o encerramento do grupo. Em relação às outras duas, o pagamento deverá ocorrer quando forem contempladas para restituição ou, caso isso não aconteça antes, em até 30 dias após o encerramento do grupo.
O juiz também proibiu a administradora de reter integralmente taxas de administração pagas antecipadamente. Segundo a sentença, a empresa só poderá ficar com a parte proporcional ao período em que o motorista permaneceu no consórcio, além dos seguros correspondentes à cobertura efetivamente utilizada.
A multa pela desistência também foi afastada, porque não houve comprovação de prejuízo ao grupo.
O valor exato a ser devolvido será calculado posteriormente. Já a empresa JRSC Intermediação e Comércio de Consórcios, que participou da negociação, foi isentada de responsabilidade pela restituição, uma vez que a Justiça não identificou participação comprovada em conduta irregular.
Fonte:Estadão MT




